Jurisconsultohttp://doutoraresponde.blogspot.comArtigos de JurisconsultoTue, 06 Jan 2009 12:26:21 +0000Yoomp.compt-brItaú e Unibanco: atenção aos consumidoreshttp://feeds.yoomp.com/774/173935/itaeunibancoatenoaosconsumidoresThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/173935/itaeunibancoatenoaosconsumidores

Ao consumidor: época de cautela.

São 73,6 milhões de clientes do novo grande banco que nasce com a fusão do Itaú e Unibanco. Segundo dados, as tarifas pagas pelos clientes do Unibanco são via de regra mais altas, chegando a 238% em alguns serviços. Essa situação perdurará pelo menos pelos próximos 6 meses até que seja definida a maneira da integração operacional que resultara no maior banco do país e da América latina.
Justificar Nesse tipo de operação o padrão tem sido aplicar as normas do banco de maior porte ao banco de menor porte, ou seja, os clientes do Unibanco se beneficiariam com as tarifas menores do Itaú. De qualquer forma, a fusão depende da aprovação do BC e de outros órgãos, como o CADE por exemplo e as novas regras tarifárias do BC que entraram em vigor em abril, não permitem aumentos tarifários em período menor que 6 meses.

O fato é que quando o assunto é banco e concentração, o consumidor sempre sai perdendo seja pela diminuição da concorrência inerente a esses processos, seja pela tendência dos bancos em não reduzir tarifas. Os clientes do Itaú e Unibanco deverão ficar atentos à política tarifária que será adotada após a fusão. Como os dois bancos já fizeram reajustes tarifários recentemente, os clientes não deverão aceitar reajuste nos próximos seis meses, de acordo com as novas normas do BACEN. Ainda, vale lembrar que qualquer alteração nas tarifas deverão ser comunicadas ao cliente com antecedência mínima de 180 dias.

Além da política tarifária, o consumidor deve ainda prestar atenção aos serviços prestados que não deverão ser diminuídos ou restringidos. Todos os contratos deverão ser mantidos com a fusão em sua integralidade, uma vez que não se permite a alteração unilateral dos contratos pelo Código de Defesa do Consumidor. Os postos de atendimento deverão continuar os mesmos, com o mesmo número de caixas disponibilizados para atendimento.

A despeito da opinião dos Procons e dos demais órgãos de ajuda ao consumidor como o Idec, eu sou cética quanto a diminuição de tarifas, que são a maior fonte de captação de dinheiro pelos bancos. Muitos não sabem, mas o que um banco fatura com tarifa é suficiente para pagar todo o pessoal empregado e ainda sobrar um lucro de 60% a 80%.

Não creio que o MEGA banco que nascerá da fusão será sensível aos consumidores. Bancos nunca foram. Megabancos também não serão. A exemplo temos as contas inativas: ambos os bancos sempre foram inflexíveis na cobrança de tarifas, prática considerada abusiva pelo CDC, obrigando impiedosamente o consumidor a pagar por serviço que não utiliza. Certamente essa conduta continuará. Além disso, a política dos bancos sempre foi pela não diminuição de tarifas. Mais fácil será o banco Itaú aplicar aos seus clientes as tarifas mais altas do Unibanco. Só o tempo dirá se estou sendo pessimista demais.

Então consumidor: OLHO ABERTO e extrato na mão. Lembre-se: um realzinho a menos em sua conta pode não parecer nada, mas se você multiplicar isso por
73,6 milhões de clientes, chegará a uma soma "considerável".
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Cadela Shakira volta aos donoshttp://feeds.yoomp.com/774/170099/cadelashakiravoltaaosdonosThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/170099/cadelashakiravoltaaosdonosEu não disse...??

Minhas postagens não são muito comentadas. Não me aborreço com isso, pois com o número de consultas que recebo pelo formulário todos os dias é muito grande, eu não teria tempo hábil para responder os comentários adequadamente.

Um post em especial teve um grande número de comentários, não muito usual no blog. Foi a postagem sobre a cadela Shakira e a decisão judicial que a envolveu. No meu artigo expus o meu pensamento acerca do Judiciário perder o seu tempo com um pedido tão inconveniente e acima de tudo, sem qualquer respaldo jurídico. O mais curioso foi o juizo de primeiro grau conceder a liminar em nome da Dona Marlene, retirando dos donos um bem semovente legalmente adquirido.

Fui literalmente bombardeada. Alguns advogados comentaram a postagem achando um absurdo "meu" entendimento acerca dos animais e de sua classificação jurídica como "bens semoventes". Várias pessoas lançaram "elogios" deselegantes, tumultuaram o espaço dos comentários simplesmente por não distinguirem o que é direito do que é justo. Direito é direito. Lei foi feita para ser cumprida. Justo... é outra coisa.

O fato é que a pretensão da Dona Marlene, com todo o respeito, não tinha nenhum embasamento jurídico. A ação não poderia sequer ser recebida, por patente inépcia, carência de ação por falta de interesse de agir. Primeiramente ela não é parte legítima para pretender tutelar interesses ambientais. Segundo, cachorro é sim BEM SEMOVENTE por força do Código Civil e foi legalmente adquirido pelos donos. Permitir a retirada do animal da esfera de seu proprietário seria o mesmo que permitir a retirada de um automóvel de um determinado dono porque não foi bem cuidado ou porque não está com a pintura brilhando.

Esse não é apenas o meu entendimento: o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Para os leigos em termos jurídicos, significa que o processo não tinha sequer os requisitos básicos para que fosse julgado pelo magistrado. Não deveria sequer ser recebido.
Sinceramente não sei como Dra. Luciana conseguiu tal façanha. Mérito dela que conseguiu com que o impossível jurídico acontecesse.

Aos que disseram que o Estado deve tutelar os animais, informo que Dona Marlene não é representante do Estado. Ela não tem entidade alguma que tenha esse tipo de finalidade. Ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei 7.347/85
. Não passa de uma civil, como eu e o resto dos leitores e portanto não pode avocar para si a responsabilidade de tutela estatal dos animais.

A iniciativa dessa senhora foi lamentável. Mais lamentável ainda foi a decisão que deixou que ela ficasse com a cachorra, mesmo por um breve espaço de tempo. Lamentável abarrotar o judiciário com questões dessa natureza. Pelo menos como castigo ela fica com o gosto amargo de perder o BEM que tanto queria e ainda terá que pagar as custas processuais.

E para quem não gostou, aqui vai a sentença, que faço questão de postar na íntegra. Felizmente ainda podemos contar com magistrados de bom senso que sabem aplicar o DIREITO. Quem aplica o direito são eles, os magistrados e não donas de casa ou artesãs nervosas e histéricas.
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 2008.209.020596-3
Ação: Cautelar inominada Autora: Marlene Louveira Cavalcanti da Silva
Réu: Paulo Magessi

S E N T E N Ç A

MARLENE LOUVEIRA CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de PAULO MAGESSI, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é vizinha do Réu que mantém em sua residência, em condições insalubres, um cão da raça boxer, que ao longo de um ano vem sofrendo diversos maus tratos. Pede, portanto, em caráter liminar, a destituição da posse do Réu sobre o referido animal, transferindo-se para si, até julgamento final da ação que proporá para que a transferência se torne definitiva.

Pede, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais. Junta os documentos de fls. 16/84. Decisão às fls. 86 e 120/122, deferindo a liminar requerida pela parte autora. Contestação às fls. 165/180, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a falsidade dos fatos narrados na inicial. Pugna pela improcedência da cautelar.

Os autos vieram conclusos em 28/10/2008. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo, por ausência de requisito essencial para seu regular desenvolvimento, qual seja, a legitimidade da parte. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Réu, pois os documentos constantes dos autos evidenciam que o mesmo é o possuidor do animal, exercendo sobre este os direitos advindos desta sua posse, sendo certo que o fato do registro do animal estar em nome de sua filha, menor, não retira a sua qualidade de possuidor da cadela.

A autora ajuizou medida cautelar objetivando a destituição da posse da cadela ´Shakira´ do Réu, por entender que o animal sofria maus tratos por parte do seu proprietário e ainda encontrava-se em grave estado de depressão. A demanda versa exclusivamente sob a proteção de animal que supostamente vem sofrendo maus tratos por parte deu seu proprietário.

Não se olvida que há muito o direito brasileiro reconhece que os animais encerram valores relevantes para a sociedade e merecem ser protegidos. Para isso, o Poder Legislativo editou sucessivas leis esparsas e por fim acabou por promulgar a Lei 9.605/08, denominada Lei de Crimes Ambientais.

A despeito da seriedade do tema e ainda a existência de vasta legislação objetivando a proteção dos animais, tem-se que a presente ação cautelar não merece prosperar, pois simplesmente a Autora não possui legitimidade para defender em juízo os direitos dos animais. A legislação ordinária prevê expressamente que a proteção dos direitos dos animais cabe ao Estado, incluindo-se neste conceito União, Estados e Municípios; ou associações criadas para este fim específico, seja através de ações civis públicas ou mesmo de instauração de procedimento criminal para apuração de eventual prática de crime ambiental.

Neste sentido, destacamos a lição de Paulo Bessa Antunes, que afirma ´que a Ação Civil Pública é um importante instrumento de tutela do meio ambiente.´(ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed. editora: Lúmen Júris, 2008, pag. 761).

Quanto à legitimidade para propositura da ação, o artigo 5ª da Lei 7.347/85, assim elenca os legitimados:

´(...)Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.´

Diante disso, é possível afirmar que o presente processo encontra-se totalmente desvirtuado do seu curso. A uma porque a Autora é pessoa física e como tal não possui legitimidade para requerer a destituição da posse do animal em face do Réu. A duas porque a inicial nem ao menos deveria ter sido recebida, por impossibilidade jurídica do pedido.

Não se enquadrando como órgão do Ministério Público (Federal ou Estadual, ou Associação que tenha por finalidade da defesa dos animais, como ocorre, por exemplo, com a Sociedade União Internacional Protetora dos Animais - SUIPA), não há como a Autora pleitear em juízo a destituição da posse do animal, pretendendo que seja nomeada a sua nova possuidora. Portanto, para que a demanda fosse plausível e possível, necessário seria que a mesma fosse ajuizada pelo Ministério Público, ou Associação constituída para esses fins.

Como se não bastasse, deve-se mencionar que a cadela ´Shakira´ é um bem semovente e, portanto, caracteriza-se como sendo seu possuidor aquele que exercer sobre ela posse física. Na qualidade de bem móvel, falece à Autora qualquer possibilidade de pleitear a busca e apreensão desse bem móvel sem que antes tivesse exercido por alguma forma regular e prevista em lei a posse anterior do animal.

Sendo assim, o seu pedido de destituição da posse é simplesmente juridicamente impossível, pois não há como pretender buscar e apreender ´coisa´, ´bem móvel´, mesmo que semovente, posto que este nunca lhe pertenceu. Sinceramente, lamenta-se que o presente processo tenha seguido até esta fase processual, causando nas partes expectativas e angústias desnecessárias. Em atendimento informal à parte Ré, esta Magistrada pode verificar o estado emocional em que se encontram as filhas do Réu, sendo que as mesmas, na sala de audiência deste Juízo, choraram e pediram a esta Magistrada para que a sua cadela retornasse para o lar porque a amavam muito.

Também não se pode questionar que a Autora, dentro de suas argumentações, deve ter se sentido angustiada ao observar a cadela na varanda do apartamento do Réu e sob sua ótica entender que a mesma não estava recebendo o tratamento adequado e que a Autora esperava que lhe fosse oferecido.

O juízo não é insensível aos tormentos que envolvem as partes. Porém, não há como se admitir, mesmo diante da repercussão pública que o fato alcançou, que o mesmo prossiga de forma irregular, ante a ausência de legitimidade da parte Autora e ainda a impossibilidade jurídica do pedido.

Não obstante, não se olvida que o órgão do Ministério Público possa de forma adequada ajuizar as respectivas ações cíveis e penais (o que inclusive já existe) para assegurar a adequada proteção à cadela ´Shakira´ e a salvaguarda dos seus ´direitos´, a fim de que a mesma não seja objeto de prática de maus tratos e/ou outra forma inadequada de tratamento que eventualmente possa estar ocorrendo.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, em conseqüência, revogo a liminar de fls. 120/122, devendo ser expedido imediato mandado de entrega da cadela ´Shakira´ ao Réu, devendo ser cumprido por oficial de justiça de plantão, com urgência.

Outrossim, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, pelos mesmos motivos, rejeito liminarmente a ação de ordinária de obrigação de fazer que se encontra na capa dos autos, por ser a mesma inepta, com fulcro no artigo 267, VI c/c artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil.

Distribua-se a mesma por dependência. Registre-se e autue-se.

Custas ex lege. Sem honorários, pois não foi angularizada a relação processual em relação à ação ordinária. Oficie-se ao eg. Tribunal de Justiça - 12ª Câmara Cível comunicando sobre a prolação desta sentença, por fax, com urgência, haja vista a solicitação de informações em sede de agravo de instrumento constante dos autos. Retifique-se o nome do Réu junto à DRA, como consta na contestação apresentada nos autos. Certificado o trânsito em julgado em ambos os processos, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. ERICA BATISTA DE CASTRO Juíza de Direito

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Tribunal condena Rio de Janeiro a pagar indenização por falha em operação policial.http://feeds.yoomp.com/774/165894/tribunalcondenariodejaneiroapagarindenizaoporfalhaemoperaopolicialThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/165894/tribunalcondenariodejaneiroapagarindenizaoporfalhaemoperaopolicialA Polícia fez 'caca'. Adivinha quem vai limpar?

Semana passada eu postei uma matéria a respeito de uma decisão do TJRJ que acabou por condenar o Estado do Rio de Janeiro a indenizar a empresa Rio Ita pelos ônibus queimados no dia do "medo", como ficou conhecido o dia em que bandidos de dentro do Presídio Bangu I providenciaram o caos do lado de fora das grades.

Na mesma matéria expressei meu inconformismo e minha revolta com esse tipo de situação, pois quem paga a indenização é o mesmo povo que sofre com a falta de segurança. A conta sempre cai na mão do cidadão, que paga através de seus impostos.

Essa semana saiu outra sentença, do mesmo TJRJ agora condenando o Estado por falha em uma operação policial. Valor da indenização? "Modestos" R$ 30.000,00. que todos nós pagaremos a Alan Nogueira e Rita de Cássia Nogueira, moradores do bairro de Ramos. Eles perderam o seu apartamento e tudo que estava dentro dele, depois de um confronto entre a polícia e os traficantes.


Segundo o processo, em 2004, policiais utilizaram o prédio como base para observar e combater o movimento do tráfico no Morro do Adeus e depois de um tiroteio que acabou matando 2 traficantes, abandonaram o prédio. Não é de se estranhar que os traficantes, revoltados com as mortes, invadiram o prédio e expulsaram todos os moradores, fato que foi comunicado à polícia.

Quem ousar dizer que a polícia não fez nada.... ACERTOU. Resultado? Os apartamentos foram furtados e depredados por 35 meliantes enraivecidos, inclusive o do casal que ingressou na justiça.

Não digo aqui que o casal está errado. NÃO. Eles estão cobertos de razão em procurar ressarcimento devido a omissão do Estado. Aliás essa é a minha bandeira nos casos consumeristas: comprou um rádio a pilha e foi sacaneado? Busque seus direitos no JEC mesmo que o bem tenha um valor irrisório. Nesses casos o abarrotamento do Judiciário é justificado pois tem o poder de causar uma verdadeira revolução na mentalidade dos empresários e prestadores de serviços. Uma pessoa reclamando não faz com que uma empresa mude, mas uma leva de consumidores inconformados, mesmo que por compras de R$ 30, pode alterar o placar do jogo. É o famoso "desestímulo".

Poderíamos teoricamente aplicar o mesmo princípio nos casos de omissão do Estado. Apenas teoricamente. O fato é que o dinheiro do Estado é o nosso dinheiro pago em impostos, e portanto, quem paga por mais essa "cagada" estatal somos nós, cidadãos fluminenses. Os governantes não vão mudar sua atitude leniente pois o dinheiro vai sair do meu bolso, do seu bolso, e não do deles.

O Estado fez "caca". A polícia fez "caca". O cidadão fluminense agora, a despeito de também ser vítima diária da mesma insegurança que vitimou o casal indenizado, que limpe a sujeira, ORAS! É o preço que pagamos pela nossa infindável incapacidade de escolher melhor nossos governantes.

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Ex presidiário proibido de doar sangue pede indenizaçãohttp://feeds.yoomp.com/774/164548/expresidirioproibidodedoarsanguepedeindenizaoThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/164548/expresidirioproibidodedoarsanguepedeindenizao

Doe sangue... mas só se não for ex-presidiário!

Um voluntário foi impedido de doar sangue no centro de Hematologia de Santa Catarina. Motivo? Uma portaria do Ministério da Saúde colocava os ex-presidiários no grupo de risco da Aids. Como o voluntário é ex-presidiário, depois da entrevista com o pessoal do Centro de Hematologia, sua doação foi negada.

Há algum tempo atrás, esse indivíduo certamente nem cogitaria a hipótese de entrar na Justiça. Mas a difusão do dano moral, o código de defesa do consumidor, a melhoria no acesso à Justiça com a criação dos JECs, fez com que esse tipo de ação aumentasse vertiginosamente. É preciso que o magistrado tenha muita cautela: ele é a peça chave para manter o equilíbrio na equação "industrialização do dano moral x industrialização da injustiça".

Se por um lado o magistrado tem o dever de impedir que o dano moral se torne uma forma de algumas pessoas sem escrúpulos ganhar um "din din" fácil, ele também não pode permitir que o receio o impeça de dar à indenização por dano moral um valor suficiente para que ela cumpra o seu papel punitivo. Mas não é só isso. O juiz pode e deve começar a aplicar a multa por litigância de má-fé em casos onde esta é patente.

Neste caso, por exemplo, o voluntário afirmou que o funcionário do hemocentro não agiu de forma discreta para informar que ele estava no grupo de risco. Veja bem: a entrevista foi realizada em sala apartada (como de praxe) motivo pelo qual não havia ninguém além do voluntário e do funcionário. Eu pergunto que tipo de discrição a mais o voluntário queria? Mensagem via telégrafo? Carta com AR?

Quanto ao dano não há nem o que comentar. Qual foi a frustração experimentada pelo voluntário?

"- Nossa, eu estou muito frustrado. Hoje, se negaram a enfiar uma agulha no meu braço para tirar meio litro de sangue e ainda por cima me informaram que eu era ex-presidiário."
Como se o cidadão não soubesse disso!

Típico caso para condenação de litigância de má-fé. O cidadão nitidamente movimentou o judiciário para ganhar um dinheirinho fácil. Esse tipo de atitude deveria ser coibida pelos magistrados e desembargadores, que acovardados acabam deixando de aplicar um poderoso remédio para evitar a industrialização do dano moral que eles tanto temem.

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http://feeds.yoomp.com/774/164344/Thu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/164344/

Tivemos problemas com o formulário tira-dúvidas.

Assim, se você enviou uma pergunta do dia 10/10/2008 dia 10/10/2008 até 25/10/2008, por favor envie sua dúvida novamente pelo novo formulário no endereço http://doutoraresponde.blogspot.com/2008/03/clculos-trabalhistas.html

Não se esqueça de preencher o formulário com seu endereço de email CORRETO. É por ele que você receberá a resposta. Se não receber uma mensagem automática de confirmação é porque você informou o seu email incorretamente. Volte ao formulário e envie a dúvida novamente prestando atenção máxima ao endereço de email.

Peço desculpas a todos pelo inconveniente.

Um grande abraço.

Themis]]>
STJ admite o reconhecimento de união estável entre homossexuaishttp://feeds.yoomp.com/774/162802/stjadmiteoreconhecimentodeunioestvelentrehomossexuaisThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/162802/stjadmiteoreconhecimentodeunioestvelentrehomossexuaisEu os declaro...

Os homossexuais brasileiros finalmente podem comemorar: O STJ admitiu a possibilidade jurídica do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A maioria dos juízes não entendia ser possível tal reconhecimento pois a união homossexual não é vista pela legislação brasileira como uma família.

No mundo o posicionamento vem sendo diferente há anos. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989 e a constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. Já na Holanda o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é possível desde 2001.

A lei brasileira não disciplina a questão homoafetiva. A doutrina e os Tribunais são unânimes no sentido da impossibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Quando havia alguma controvérsia versando entre pessoas do mesmo sexo que viviam sobre o mesmo teto, via de regra era decidida à luz dos dispositivos que tratam de matéria PATRIMONIAL e não familiar.

Vários casais do mesmo sexo já procuraram resolver judicialmente questões concernentes a patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de saúde, etc. e a questão acabou indo para o STJ que já havia firmado jurisprudência sobre os temas patrimoniais:
  • Resp 148.897 - sobre partilha no então da separação. O caso foi decidido em 1998 e o companheiro pode receber 50%do patrimônio obtido durante a união.
  • Resp 395.904 - decidiu sobre a união homoafetiva no direito previdenciário.
  • Resp 238.715 - Decidiu sobre inclusão de companheiro como dependente do plano de saúde.
Na recente decisão da Quarta Turma do STJ, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Para o Ministro Luis Felipe Salomão, a lei da união estável (9278/96) não foi excluir os homossexuais mas sim conferir aos companheiros os direitos previstos no artigo 2º. O fato da lei dizer expressamente em seu artigo 1º, "homem e mulher" não quer dizer que outras formas de união sejam excluídas.

É uma importante vitória para os homossexuais que até então viviam na clandestinidade familiar. A partir de agora poderão pedir o reconhecimento da união estável tendo um forte precedente no STJ, Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência e interpretação das leis infraconstitucionais.

O posicionamento dos juristas mais conservadores é de que reconhecimento jurídico da relação entre homossexuais poderia, de alguma forma, colocar em risco a noção tradicional de família, que pressupõe necessariamente a diversidade de sexos. Mas o fato é que as relações homoafetivas sempre existiram e sempre existirão e a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. O que deve ser reavaliado é o posicionamento do Estado /Lei ante essas relações.

De fato a união entre homens e mulheres é essencial para a reprodução e em um passado remoto, quando ela era determinante para o povoamento dos continentes, a condenação da união homoafetiva poderia se mostrar até mesmo justificada. Contudo, nos dias de hoje onde alguns países passaram inclusive a desestimular a procriação, falar em homossexualismo como fator de risco para a sobrevivência da raça humana é uma grande bobagem.

As leis existem para regular as relações existentes na sociedade e negar que a união homoafetiva exista, em um país onde cerca de 17,9 milhões de pessoas são homossexuais, é uma verdadeira hipocrisia. A sociedade não se amolda às leis mas sim o contrário: as leis devem ser criadas para regular as relações que vão se formando na sociedade com o passar dos tempos.

Existem hoje alguns projetos de lei versando sobre o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo em tramitação na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 1.151/95 por exemplo, garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

Íntegra da decisão
Voto de desempate
Fonte: STJ
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Plano de saúde é obrigado atender segurado inadimplentehttp://feeds.yoomp.com/774/161094/planodesadeobrigadoatenderseguradoinadimplenteThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/161094/planodesadeobrigadoatenderseguradoinadimplenteEmergência é emergência!

É muito importante para o advogado ficar antenado nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, principalmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Por atribuição constitucional o STJ tem o papel de promover a uniformização da jurisprudência, ou seja, garantir que casos semelhantes tenham soluções semelhantes. Ele é quem decide sobre divergências na interpretação das leis infraconstitucionais. É também uma bussola para os juízes de primeiro grau, que não querem ter uma sentença reformada lá na frente.

O consumidor também deverá prestar atenção as decisões desses Tribunais, pois os seus direitos não se esgotam no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Não é raro um Tribunal Superior decidir por ampliar uma determinada proteção ou mesmo criar uma nova modalidade baseada no "espírito" protetivo do Código.

Semana passada o STJ decidiu que o plano de saúde que se recusar a prestar
assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias,deverá ressarcí-lo por danos morais. Essa decisão foi uma reforma de decisão inferior que não havia dado ganho de causa ao segurado.

No caso, a vítima de assalto havia sido ferida nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar a emergência, a cobertura do plano de saúde Blue Life de Blumenau foi negada pois o segurado estava com pagamento atrasado há quinze dias. O STJ então aplicou o
artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 que proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

Com a edição da lei 9.656/98 e, posteriormente, com a Medida Provisória 2.177/2001 os contratos de plano de saúde passaram a ter um tratamento diferente, e a resilição do contrato passou a depender de dois requisitos: prazo de 60 dias e notificação do segurado.

Para que haja a resilição ou suspensão do contrato é necessário que primeiramente se verifique um prazo de 60 dias de atraso no pagamento. Mesmo assim, existe a imposição legal de notificar o segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência para que regularize a sua situação. Até que se verifique o prazo de 60 dias o plano de saúde NÃO PODERÁ NEGAR COBERTURA. Depois desse prazo, se o segurado foi regularmente notificado, o contrato poderá ser rescindido ou suspenso.

Até 2004 o entendimento do STJ e dos Tribunais inferiores era no sentido de não caber reparação por danos morais nos casos em que o plano de saúde negava cobertura a inadimplentes. O plano deveria ressarcir os gastos com o atendimento médico, mas não havia previsão de indenização por dano moral. Com a recente decisão do STJ, os segurados inadimplentes que tiverem cobertura dos gastos médicos negada farão jus não apenas ao ressarcimento das despesas, como também a indenização por danos morais.

No caso acima do segurado baleado nos braços, como os ferimentos não colocava em risco a vida do segurado, os danos morais foram arbitrados pelo STJ em R$ 7 mil. A Blue Life também foi condenada a pagar as despesas que o segurado teve com o atendimento hospitalar, no valor de R$ 1.888,46.

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Justiça nega guarda compartilhada a pais que brigamhttp://feeds.yoomp.com/774/159883/justianegaguardacompartilhadaapaisquebrigamThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/159883/justianegaguardacompartilhadaapaisquebrigamConvivência pacífica

A guarda compartilhada foi oficialmente inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.698/2008 e foi motivo de festa para os pais. A guarda compartilhada já existia mas somente era possível nos casos em que houvesse consenso entre os pai e mãe. Nos casos onde o acordo era impossível a guarda unilateral era, na grande maioria das vezes, dada às mães.

O motivo de tanta festa entre os papais era a própria redação da nova lei, que estabelecia a guarda compartilhada exatamente nos casos em que não houvesse acordo:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Os papais de plantão podem para de comemorar e colocar as barbas de molho. A lei é recente e como eu já havia previsto aqui no blog ninguém sabia qual seria o posicionamento dos Tribunais a respeito da nova redação do Código Civil. As primeiras decisões começaram a pipocar e, como já era de se esperar, demonstraram uma posição tristemente conservadora.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, decidiu que a convivência pacífica entre os pais é um dos requisitos para que se permita a guarda compartilhada. Para os desembargadores do TJRJ a guarda compartilhada exige harmonia entre os pais. No processo em tela, o pai pediu a guarda compartilhada do filho. A mãe, não concordando, alegou que o relacionamento dos dois era marcado por brigas e disputas que culminaram com a separação.

O desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator do processo,
enfatizou que pais que brigam constantemente e fazem acusações recíprocas impossibilita a guarda compartilhada. Em resumo: se há briga não há guarda compartilhada.

É um precedente perigoso. Óbvio que a convivência pacífica entre os pais era impossível: se não o fosse não haveria a separação. O fato de não existir acordo quanto à guarda dos filhos já demonstra a impossibilidade de uma convivência pacífica entre ambos e foi nesse sentido que a lei veio solucionar o conflito. A nova redação do Código Civil estabeleceu que a guarda compartilhada deverá ser a opção quando não há acordo entre pai e mãe.

A decisão do TJRJ faz o caminho inverso, voltando a situação ao que era decidido antes da edição da Lei 11.698/2008 - guarda compartilhada só quando houver acordo! Para que serviu a nova lei então?????

A nova lei veio para resolver o conflito e zelar pela criança no sentido de preservar as duas figuras necessárias para o seu desenvolvimento: pai e mãe. O TJRJ decidiu como de costume, à luz do Código Civil sem as modificações impostas pela nova lei. É como se a nova lei nunca houvesse sido publicada. Mais uma vez, os Tribunais (des)interpretam a lei numa atitude conservadora e completamente contrária ao espírito da lei e finalidade de sua criação.
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Estado do Rio obrigado a indenizar empresas de ônibus queimadoshttp://feeds.yoomp.com/774/157808/estadodorioobrigadoaindenizarempresasdenibusqueimadosThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/157808/estadodorioobrigadoaindenizarempresasdenibusqueimadosQuem paga a conta da insegurança?

A Rio Ita ganhou indenização contra o Estado do Rio de Janeiro por ter oito ônibus incendiados por traficantes em 30/09/2002. Na ocasião vários municípios da região metropolitana e bairros cariocas sofreram ataques a mando de criminosos presos em Bangu 1. A ação criminosa ficou conhecida como "Dia do Medo".

Em primeira instância a Rio Ita não levou nada, mas quando o processo subiu para a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a história mudou. Os desembargadores decidiram reformar a sentença de primeiro grau e reconheceu que houve omissão do Estado que não tomou qualquer atitude para assegurar a ordem pública.

Na época foi entregue inclusive CD com interceptações telefônicas dos bandidos falando em "fechar geral", 'segunda-sem-lei', etc, ao secretário de segurança do Estado, que acabou não tomando nenhuma medida preventiva. Segundo o desembargador relator do processo: "As autoridades estaduais de segurança simplesmente não fizeram coisa alguma especificamente para coibir, enfrentar, dificultar, desestimular a ação ameaçadora dos bandidos. E havia uma indicação importante, uma segunda-feira, a 'segunda-sem-lei'. E não fizeram o que podiam e deviam fazer: acionar os serviços de inteligência e investigação, planejar a atuação ostensiva das Polícias Civil e Militar e torná-la efetiva em todas as áreas já mapeadas e de atuação dos Batalhões da PM".

Juridicamente não poderia estar mais correta a decisão. Houve omissão do Estado e havendo este deverá ser responsabilizado civilmente e ressarcir eventuais prejuízos. Comprovando os prejuízos e que estes aconteceram devido a omissão, a empresa faz jus à indenização .

Agora eu pergunto aos cidadãos, no final que é que paga a conta? O dinheiro do Estado é PÚBLICO, é aquele arrecadado com o meu, com o SEU imposto. Então o cidadão carioca, que convive diariamente com a violência e com a falta de segurança, desviando-se de balas perdidas e enterrando seus filhos, como se não bastasse, acaba por ter que arcar com a omissão do Estado pagando indiretamente as indenizações a que este eventualmente for condenado.

Não estou sugerindo que aquele lesado por uma omissão do Estado não busque ressarcimento na Justiça, muito pelo contrário. Os Tribunais vêm conhecendo cada vez mais a responsabilidade do Estado em ressarcir os prejuízos que causa aos seus cidadãos pelas omissões que comete e tal responsabilidade é de natureza OBJETIVA. Trocando em miúdos, para aqueles que não entendem de direito, basta comprovar o dano e que este foi causado por uma conduta (omissiva ou comissiva) do Estado. Pronto. Pouco importa se houve negligência, imprudência ou imperícia. Não se discute culpa, como acontece na responsabilidade subjetiva.

Contudo não se pode deixar de lado o fato de que as indenizações saem dos impostos que pagamos e indiretamente somos também os responsabilizados pelo pagamento dessas indenizações. Melhor seria se o agente fosse PESSOALMENTE responsabilizado pela omissão, da maneira que mais afeta o homem: acabando com seu patrimônio.

Por que não acontece? Porque a responsabilidade do Estado é OBJETIVA e portanto é infinitamente mais fácil conseguir uma sentença favorável no final do processo. Em outras palavras, ao procurar um advogado ele, que estará pensando egoísticamente nos interesses do cliente, optará sempre por meter o pau no Estado e não o Secretário de Segurança da época, decisão obviamente mais correta ante a equação responsabilidade objetiva x responsabilidade subjetiva.

Ainda não sabemos o valor do prejuízo, mas uma coisa é certa: quem pagará a conta no final da ação indenizatória será o cidadão carioca. Ao menos serve como punição pela falta de consciência e atitude no momento de escolher os seus governantes.
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Início do horário de verãohttp://feeds.yoomp.com/774/157342/inciodohorriodeveroThu, 01 Jan 1970 00:33:28 +0000http://feeds.yoomp.com/774/157342/inciodohorriodeveroAdvogados e advogadas: ATENÇÃO NO RELÓGIO!
O professor pergunta para um aluno do curso de direito:
- Qual é o prazo para apresentar recurso de apelação?
- Vinte quatro horas, responde o aluno.
- E o prazo para interposição de embargos de declaração? Insiste o professor
- Vinte e quatro horas - responde novamente o aluno
O professor irado esbraveja:
- Você não sabe absolutamente NADA. Que tipo de advogado pretende ser?
O aluno finaliza:
- ... do tipo que não perde nenhum prazo?
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Piada velha e problema velho: Prazo processual. Sabemos que não dá para seguir a regrinha do aluno espertinho da piada e por vezes protocolamos no último dia do prazo. Então , para não correr o risco de dar de cara com um protocolo/distribuidor fechado e perder prazo processual como o Lula Jr , atenção nos relógios nessa segunda feira.

Os relógios devem ser adiantados em uma hora na meia-noite deste sábado (18/10) para domingo (19/10). O horário de Verão vale para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e termina à meia-noite do dia 14 de fevereiro de 2009.
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